- Reinaldo Chaves Rivera
SUPER SIMPLES - Fôlego aos empreendedores

Num país em que a carga tributária é uma das maiores do mundo, qualquer desoneração fiscal promovida pelo governo é sempre bem-vinda, sem que isso, seja bem frisado, represente um benefício ilegítimo aos contribuintes brasileiros.
Ao revés, diminuir o peso dos tributos é exigência que decorre da análise séria e madura das péssimas condições de trabalho porque passam os empreendedores do país. Há, claro, um outro viés: o político. Nossos representantes (legisladores e membros do executivo), bem sabem que o sistema tributário nacional, para além de ser caótico do ponto de vista estrutural, impinge aos contribuintes um ônus fiscal que já bateu às portas do inaceitável.
Assim, como políticos preparados que são, não descartam a hipótese de uma nova revolta da sociedade brasileira contra abusos na arrecadação de impostos, taxas, contribuições, e outros tributos, alguns sob o manto velado de tarifas e pedágios. Ao que parece, portanto, nossos políticos estão atentos aos clamores populares por uma efetiva diminuição da carga tributária.
Nesta toada, o Congresso Nacional aprovou e o presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (que já ficou conhecido como Super Simples). Por ela, foi criado um conjunto de instrumentos facilitadores das atividades dos pequenos empreendedores no país, que hoje representam uma significativa parcela da economia nacional.
Um primeiro aspecto positivo da lei diz respeito ao aumento dos limites de receita bruta anual. Outra novidade importante é a de que o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), estarão incluídos no Super Simples. As micro e pequenas empresas farão um único recolhimento (em guia única), de impostos federais (imposto de renda, contribuição sobre o lucro, PIS, Cofins e IPI), e do ICMS e do ISS, conforme o caso. Acaba-se, com isso, com o complicado processo de elaborar vários documentos de arrecadação.
Ou seja, menos burocracia para os pequenos empreendedores, que, além disso, apresentarão uma única declaração com informações econômico-financeiras. Outros mecanismos facilitadores estão previstos na lei: simplificação e padronização na inscrição e baixa das micro e pequenas empresas, consultas via internet, cadastros sincronizados, posto de atendimento único e simplificação quanto aos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
A lei prevê também a inclusão de várias atividades empresariais que atualmente estão afastadas da possibilidade de optar pelo Simples, entre elas as ligadas à construção civil. Ganham os micro e pequenos empresários, mas ganham também as empresas que contratam estes pequenos empreendedores e, ao final, o consumidor. Ganha também a sociedade como um todo, porque os pequenos empreendedores que estão na informalidade poderão regularizar sua situação perante o governo e passarão a pagar impostos e a gerar empregos formais.
Nas licitações públicas, as micro e pequenas empresas poderão participar do certame, ainda que incorram em alguma restrição, a qual deverá ser sanada se a sua proposta for a vencedora. Haverá, ainda, estímulos ao crédito e à capitalização (com linhas de crédito específicas) e à inovação (com programas específicos e financiamentos), além de outros mecanismos facilitadores relativos às obrigações trabalhistas e ao acesso à justiça.
Enfim, o Super Simples é um importante instrumento que visa dar fôlego aos pequenos empreendedores, hoje sufocados por muitas e complexas obrigações tributárias, trabalhistas e administrativas. O conjunto de regras previstas na lei não é, em absoluto, um beneplácito a este segmento da economia brasileira. É, antes, o merecido reconhecimento de que o empreendedorismo deve ser respeitado e incentivado pelo Estado, como forma de gerar renda e emprego.
(*) Reinaldo Chaves Rivera é advogado e professor titular da Faculdade de Direito de Curitiba. Ricardo de Oliveira Campelo é advogado e especialista em Direito Empresarial pela PUC-PR