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  • Assessoria de Imprensa

Confira as novas conquistas do Simples


Para o Deputado Federal Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), um dos líderes da votação do PLP 221/2012 no plenário da Câmara, ainda não se conseguiu o avanço ideal, mas foi o possível diante da pressão do Governo. Obviamente que esta luta continua para que outras categorias possam ser alcançadas por esse incentivo do Simples.


DESBUROCRATIZAÇÃO:


1) Obrigatoriedade de tratamento diferenciado, em todos os instrumentos legais, para os optantes pelo SIMPLES Nacional (Art. 1º, § 3º);

Todas as novas obrigações (leis e normas) que tenham impacto sobre as Micro e Pequenas Empresas e o Microempreendedor Individual deverão trazer expressamente em seu texto o tratamento diferenciado. Caso não especifiquem qual é o tratamento diferenciado as novas obrigações não poderão ser exigidas das MPE e do MEI.]


2) Cadastro Único por CNPJ dispensado os demais cadastros estaduais e municipais (Art.1º, Inciso IV);

Estabelece que o CNPJ seja o único cadastro necessário para as Micro e Pequenas Empresas. Evita problemas como, por exemplo, de MEIs que eram impossibilitados de realizar operações de compra ou venda para fora do estado, em virtude da recusa das secretarias estaduais de fazenda de fornecer a Inscrição Estadual. Além disso, evita a multiplicidade de cadastros e toda burocracia necessária para efetuar essas inscrições.


3) Obrigações tributárias acessórias limitadas àquelas estipuladas pelo CGSN, exceto programas de cidadania fiscal (Art. 26, §4º);

Evita a criação de novas exigências tributárias acessórias (escrituração, livros contábeis, etc.) para as empresas além daquelas determinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.


4) Invalidação de exigências e atos que não respeitarem a fiscalização orientadora e a dupla visita (Art.55);

Torna nulos os autos de infração (multas) lavrados quando não for observado o critério da fiscalização orientadora (educativa e não punitiva) e dupla visita (oferecer uma chance para o empresário regularizar sua situação) como, por exemplo, nos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, segurança, etc.


5) Centralização da determinação do grau de risco em nível federal, com exceções para os demais entes, conforme especificidades locais. (Art. 6, § 3º).

Caso não exista leis estaduais ou municipais determinando o grau de risco de uma determinada atividade, será aplicada resolução do CGSIM.


6) Autorização de funcionamento mesmo em áreas sem habite-se. (Art. 7º, Inciso I).

MEI’s e MPE’s localizados em áreas que não foram devidamente regularizadas poderão exercer suas atividades, mesmo não possuindo habite-se ou desprovidas de regularização fundiária.


TRIBUTAÇÃO:


1) Limitação da aplicação da Substituição Tributária do ICMS para optantes do SIMPLES Nacional (Art. 13);

Reduz consideravelmente os segmentos do Simples Sujeitos à aplicação da Substituição Tributária, promovendo uma desoneração e aumento da competitividade das MPE e MEI.

Das 8,5 milhões de Empresas optantes pelo SIMPLES, incluindo MEI, cerca de 400 mil (ME e EPP Declarantes Simples Nacional) continuarão sofrendo impactos diretos, segundo a nova proposta. A proposta inicial apresentada pelo CONFAZ traria impacto para cerca de 2 milhões de empresas.


2) Universalização do acesso ao Simples Nacional – Inclusão de outros serviços e atividades intelectuais e a inclusão de outra tabela. (Art. 18);

Possibilidade de todas as atividades, com exceção das especificamente vedadas, serem optantes pelo simples tendo como critério único o teto de faturamento (atualmente de 3,6 milhões). Atividades de Medicina, Psicologia, Fisioterapia, Academias, Refrigerantes e Águas Saborizadas, e outros serviços auxiliares à área médica terão a possibilidade de aderirem ao SIMPLES.


3) Inovações nas Tabelas:


A Lei Geral do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/2006) em sua redação original traz 05 (cinco) tabelas com as alíquotas do imposto assim discriminadas:

a) Tabela I – Comércio;

b) Tabela II – Indústria

c) Tabela III – Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18, tais como: lotéricas e locação de bens móveis,

d) Tabela IV – Serviços previstos no §5º-C do art. 18, tais como obras de engenharia, serviços de vigilância e limpeza.

e) Tabela V – Serviços previstos no §5º-D do art. 18, tais como academias, laboratórios e empresas montadores de estandes para feiras.

Em termos de valores, a Tabela III é a mais vantajosa.

Inovações: o PLP 221/2012, ao universalizar o SIMPLES Nacional, introduz a Tabela VI para os novos serviços da Lei Geral. Essa tabela é muito criticada por ser mais onerosa, apresentando economias que variam de 0 a até 6% do faturamento. Com a aprovação do PLP 221/2012, todos os novos serviços a serem incluídos no SIMPLES entrarão na Tabela VI, exceto Fisioterapia e Corretagem de Seguros que serão tributados pela Tabela III, Serviços de Advocacia que serão tributados pela Tabela IV. Já locação de Bens Imóveis e Corretagem de Móveis deixam de serem atividades cumulativas.


4) Redução de multas. (Art. 38-B).

As multas aplicadas ao MEI deverão ser reduzidas em 90% e as multas aplicadas as MPE’s deverão ter uma redução de 50%.


MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI:


1) Simplificação e redução a zero de todos os custos, inclusive prévios, para a abertura e encerramento MEI. (Art. 4º, § 1º e 3º);

Promove a redução de todos os custos para o MEI. Traz muitos benefícios, pois evita a criação de obrigações que afastam o MEI da formalidade. Com a nova redação a efetividade da política de inclusão produtiva aumenta, aproximando os microempreendedores do poder público.


2) Vedação à cobranças de serviços privados e taxas pelos Conselhos Profissionais. Blindagem do MEI no processo de formalização, evitando cobranças excessivas e facilitando a formalização. (Art. 18-A, § 19, 21, 22 e 23);

Dispositivo muito importante que busca coibir a atuação de instituições que agem de má-fé e enviam cobranças indevidas aos empreendedores de forma fraudulenta, muitas vezes num curto período após a formalização.


5) Caráter social a formalização do MEI. (Art. 18-E).

O MEI passa a ser considerado uma política pública de incentivo a formalização e inclusão social, possuindo características diferenciadas que deverão ser reconhecidas por todas as legislações e todas as esferas de governo.


OUTROS:


1) Notificação prévia com prazo de contestação em relação aos créditos não quitados do setor público. (Art. 21-A).

Deve ser garantida a oportunidade de defesa ao MEI e as MPE’s antes de sua negativação perante o Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal – CADIN.


2) Obrigatoriedade do tratamento diferenciado nas compras de todos os órgãos públicos. (Art. 47) e critérios a serem seguidos para esse tratamento diferenciado (art. 48).

Nas licitações realizadas pelo poder público, será obrigatória o tratamento diferenciada para contratação de MPE’s.


3) Equiparação do Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar a Lei 123/06. (Art. 3-A).

Produtor rural poderá ter todos os benefícios da Lei Geral, exceto os tributários, pois a legislação específica do agricultor familiar é mais vantajosa.


4) Aplicação dos benefícios previstos na Lei Geral do Simples (Lei Complementar n.º 123) a todas as MPE’s, optantes ou não pelo regime tributário do Simples. (art. 3º-B).

Com exceção do tratamento tributário diferenciado, todos os demais benefícios concedidos pela Lei Complementar n.º 123 deverão ser estendidos a todas as micro empresas e empresas de pequenos porte, não importando se a empresa é optante pelo SIMPLES Nacional ou não;


5) Tratamento diferenciado as MPE’s e ao MEI a ser dispensado pelo ECAD ou órgão equivalente (art. 4º, §5º).

Os órgãos de arrecadação de direitos autorais deverão dar tratamento diferenciado as MPE’s e ao MEI, caso as atividades relacionadas a musica não seja sua atividade principal.


6) Acesso das MPE’s ao mercado de capitais (art. 60-C).

As MPE’s poderão se constituir como sociedades por ações e negocia-las no mercado de capitais.


7) Tratamento diferenciado a MPE’s para exportação de seus produtos. (Art. 49-A).

O despacho aduaneiro e demais procedimentos necessários para exportação deverão ser realizados de forma mais simplificada nos caso das MPE’s

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